- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, cassando a ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia declarado a ilegalidade da solicitação direta ao COAF de relatórios de inteligência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ou pela autoridade policial sem autorização judicial. III. Razões de decidir 3. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial não é permitido, conforme interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98. 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades de persecução penal, mas apenas o compartilhamento de informações do COAF e da Receita Federal para esses órgãos. 5. A autorização judicial constitui elemento material necessário para a solicitação direta de informações sigilosas, sobrepondo-se a qualquer discussão sobre a natureza jurídica de um procedimento formal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial é impossível. 2. A autorização judicial é necessária para a solicitação direta de informações sigilosas do COAF.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/98, art. 15; Constituição Federal, art. 5º, X e LXXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STJ, RHC n. 147.707/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2023. (AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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