- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E DO PACTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo dever de indenizar. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos novos, aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 713.063/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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