- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ). APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04/09/2000). Nesse sentido, aliás, é o enunciado sumular 123/STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". II. Da leitura das razões recursais constata-se que não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada, que inadmitiu o Recurso Especial, o que atrai a incidência do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada". III. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a parte agravante deve infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do Recurso Especial interposto, sob pena de não ser conhecido o Agravo (STJ, AgRg no AREsp 477.105/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014). IV. Acerca da incidência do enunciado sumular 83/STJ, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do STJ, cabia ao agravante, tempestivamente, indicar julgados do STJ atuais, sobre a matéria, a fim de demonstrar que o entendimento desta Corte é diverso do adotado, pelo Tribunal local, ou que não se encontrava pacificado. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 265.477/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014; AgRg no AREsp 233.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2012; AgRg no Ag 1337052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012. V. O óbice contido no verbete sumular 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 507.874/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2014; AgRg no Ag 1.401.587/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011; AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/04/2011; REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010). VI. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as disposições contidas no art. 543-C do CPC dirigem-se aos feitos em trâmite no Tribunal de origem, sendo incabível, nesta Instância superior, a suspensão dos recursos especiais até a apreciação da via submetida ao rito previsto no mencionado dispositivo legal" (STJ, AgRg no REsp 1.132.514/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 19/11/2012). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 18/06/2014; AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/10/2013. VII. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 664.869/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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