- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 22/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. II. A recorrente, no Agravo em Recurso Especial, não apresentou razões para afastar os óbices suscitados na decisão agravada - impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória, em sede de Recurso Especial, e falta de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ -, que serviram de fundamento à inadmissão do Recurso Especial. III. Aplicação, ao caso, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 295.224/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 511.802/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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