- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS LESÕES AUDITIVAS SOMENTE FICARAM COMPROVADAS MEDIANTE O LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme o julgamento do Tribunal de origem, o termo inicial do benefício por incapacidade, na espécie, foi fixado na data da apresentação do laudo pericial, pois somente a partir deste ficou comprovada a ocorrência das "lesões auditivas, ausente requerimento administrativo anterior ou mesmo afastamento do trabalho pela moléstia diagnosticada no laudo pericial". II. Diante desse quadro, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.522.163/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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