- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontra-se consolidado nesta Corte Superior a orientação de que, ainda que reconhecida a legalidade de movimento grevista pelo servidor público, não há impedimento ao desconto dos dias parados. 2. O acórdão recorrido alinha-se fielmente à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem apenas se manifestou acerca da legitimidade do ato administrativo que promove o desconto remuneratório em decorrência de greve deflagrada por servidores, sem se manifestar acerca da possibilidade de compensação dos dias parados, questão que sequer foi suscitada nos Embargos de Declaração então opostos. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 4. Agravo Regimental do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE/BA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 394.119/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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