- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM GREVE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido da legalidade, em regra, dos descontos realizados nos vencimentos dos servidores públicos em greve. 3. Quanto à alegada legalidade do movimento grevista, o que impediria o desconto dos dias parados, observo que o Tribunal de origem decidiu que "não há comprovação de que a greve foi submetida à apreciação do órgão responsável pelo exame da legalidade do 'dissídio', o que afasta a possibilidade de aplicação dos precedentes supra" (fl. 324, e-STJ), sendo certo que a revisão desse entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Em relação à possibilidade de compensação dos dias parados, o exame da controvérsia não foi examinado pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 5. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 496.115/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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