- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECESSO FORENSE NO STJ. DADO IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a atividade jurisdicional nos tribunais estaduais passou a ser ininterrupta, sendo extinto o período de férias forenses nas cortes locais. 2. Não restou comprovada a ocorrência de feriado local ou suspensão dos prazos processuais na instância de origem quando da interposição do agravo regimental. 3. O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 677.796/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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