- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. 3. A existência de feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, mediante certidão expedida pelo tribunal de origem ou documento oficial. Contudo, a Corte Especial do STJ admite que esse ônus ocorra na interposição do agravo regimental. Hipótese não configurada nos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 615.093/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.