- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE RECESSO FORENSE NA ORIGEM NÃO DEMONSTRADO. 1. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a atividade jurisdicional nos tribunais estaduais passou a ser ininterrupta, sendo extinto o período de férias forenses nas cortes locais. 2. Não restou comprovada a ocorrência de feriado local ou suspensão dos prazos processuais na instância de origem quando da interposição do agravo interno. 3. A suspensão do expediente forense deverá ser demonstrado por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu esse fato (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 11/04/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.061.519/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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