- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA AUTORIZADORA DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, ANTE O QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430/STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nas provas constituídas nos autos, verificou a ocorrência da prescrição e concluiu que não há evidência que os sócios tenham praticado quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, sendo inviável, portanto, a desconstituição da fundamentação do acórdão recorrido sem um novo e acurado exame do quadro fático delineado nos autos. 3. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.352.357/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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