JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO RECURSAL SEM CAUSA DE PEDIR CORRELATA E QUE SE APÓIA EM TESE INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. PERCENTUAL PROPORCIONAL DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A compensação dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca nem sempre leva à extinção da obrigação da parte ex adversa, porquanto a distribuição dos ônus pode não ser uniforme (v.g.: AgRg na AR 5.204/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 27/08/2013). 2. No caso, não se declina nas razões recursais o motivo pelo qual os ônus sucumbenciais foram arbitrados desproporcionalmente, o impede o seguimento do recurso especial, à luz dos entendimentos contidos nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Ademais, a pretensão de compensação integral não poderia ser acolhida em recurso especial, porquanto a tarefa de aferir o percentual de sucumbência proporcional de cada parte na lide necessita do reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). A respeito: AgRg no REsp 1519109/RR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2015; EDcl no REsp 1486808/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.378.990/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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