- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO OU PENSIONISTA DE BOA-FÉ, DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E REFORMADA APENAS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de sentença judicial confirmada em segunda instância e reformada apenas em recurso especial. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.501.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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