- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO OU PENSIONISTA DE BOA-FÉ, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 405.924/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/12/2015.)
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