- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR OU PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL CASSADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. I - O acórdão recorrido contraria, em parte, a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a restituição ao Erário dos valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial, que venha a ser posteriormente reformada em segundo grau. Precedentes da 1ª Seção desta Corte. II - Havendo períodos em que não existia mandamento judicial determinando o pagamento, e ainda assim este foi efetuado, resta caracterizado erro da Administração. Nessa parte, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de erro da Administração. III - Recurso especial do DNOCS parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança apenas quanto ao pedido de não devolução dos valores recebidos sob o albergue da decisão judicial posteriormente cassada. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.385.858/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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