- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA N° 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. O agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e do enunciado nº 187/STJ. 3. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não para a ausência de recolhimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 589.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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