- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GUIAS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2º, DO CPC. 1. Cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do apelo especial, o recolhimento do respectivo preparo, do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem, sob pena de deserção. 2. A não comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial significa a ausência do preparo, e não sua insuficiência, razão pela qual é descabida a aplicação do art. 511, § 2º, do CPC, que determina a intimação da parte para regularização do preparo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 592.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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