JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Inadimissível, em sede de recurso especial, a apreciação de questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que "quem deu causa ao ajuizamento do executivo foi a CEDAE, executada/devedora". Nesse contexto, para adotar qualquer conclusão em sentido contrário, reconhecendo que a executada não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A tese defendida no recurso especial demanda a revisão de cláusulas do instrumento de transação celebrado entre as partes, o que é vedado pela Súmula 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 719.741/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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