- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRESSÃO FÍSICA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade do entorpecente apreendido, consistente em "(168 porções de cocaína, na forma de crack, com peso total de 47,48 gramas; 181 pinos de cocaína, com peso total de 146,39 gramas; e 113 porções de maconha, com peso total de 505,76 gramas)", além da apreensão de "um revólver calibre 38, marca Taurus, nº 2177534, municiado com 6 munições CBC intactas, vultosa quantia de dinheiro (R$ 17.715,60) e um caderno com anotações, fatos que denotam, ao menos em tese, a prática do tráfico e ensejam"; circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta, justificando a prisão cautelar decretada em desfavor do Agravante. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - No que concerne às teses da Defesa acerca da ocorrência de agressão física ao Agravante, perpetrada pelos agentes policiais, bem como em relação à irregularidade no que tange à observância da prescrição legal da audiência de custódia, e no que se refere à pandemia de covid-19, tendo em vista o maior risco de contaminação ao qual se encontra submetido o Agravante, encarcerado em local com aglomeração de pessoas, tenho que tais questões controvertidas não foram debatidas pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a análise desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 647.041/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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