- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, verifica-se que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade e variedade da droga apreendida - "20 porções individualizadas de cocaína, com massa liquida de I0, 55g, e 206 porções individualizadas de maconha, com massa líquida de 720,07g", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente. Ademais, a decisão vergastada registrou, ainda, que o agravante é contumaz na prática delitiva já que "se encontra processado por outra acusação em relação ao mesmo delito", circunstância que também justifica a imposição da medida extrema em desfavor do agravante, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa. III - Deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. IV - Quanto a alegação de excesso de prazo, em consulta obtida no sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), verifico que o trâmite processual ocorre dentro da normalidade, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. Ressalte-se que o ora agravante foi preso em flagrante delito, em 10/07/2020, e teve a prisão convertida em preventiva, em 11/07/2020, por suposta violação do disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fl. 46). V - Quanto a necessidade da revogação da prisão preventiva em razão da pandemia, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade e que "não há qualquer comprovação nos autos de que, em meio aberto, ou seja, em prisão domiciliar, o paciente receberia os cuidados médicos que tem recebido no estabelecimento prisional", razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao agravante, já que rever tal entendimento demandaria revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. VI - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 647.721/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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