JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DECISUM AGRAVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC, importando a ausência de qualquer delas no não conhecimento do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/3/2015; AgRg no AREsp 520.526/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015; 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem atinente à ausência da cópia integral do decisum agravado, faz-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial. Precedente: AgRg no REsp 1.473.123/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 715.642/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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