JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.318.315/AL, segundo o qual a homologação em juízo da transação administrativa é obrigatória ao reconhecimento do direito à percepção das diferenças de vencimento, revelando-se, despicienda, contudo, quando ausente demanda judicial individual, porquanto a transação realizada entre servidores públicos e a Administração constitui ato jurídico perfeito e válido, dispensada, inclusive, a presença de advogado para sua celebração. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que são regulares as compensações dos valores pagos administrativamente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.282.641/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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