- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CP. GRAVE OFENSA AO MEIO AMBIENTE. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO. 1. A instância a quo fez utilização de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base, tendo, ainda, valorado uma causa de aumento em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais, em regra, não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 534.952/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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