- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DADOS CONCRETOS CONTIDOS NOS AUTOS. PENA DEFINITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDICIONANTES FÁTICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação. 3. Hipótese em que a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem. 4. A instância a quo fez utilização de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base, tendo, ainda, procedido a uma causa de aumento, em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal 5. A dosimetria, ademais, envolve exame das condicionantes fáticas, sendo vedada, assim, sua análise pela via eleita, ante o óbice constante da Súmula 7, do STJ. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 433.227/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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