JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível agravo regimental aviado contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ. Precedentes. 2. O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Configuração do nítido caráter protelatório do recurso, com o reconhecimento do abuso do direito de recorrer. 3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos, certificando-se o trânsito em julgado. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 579.187/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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