- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. VERIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Da análise dos autos verifica-se que, além da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, objeto da presente irresignação, a parte já se insurgiu, tendo interposto anteriormente agravo regimental e embargos de declaração que restaram julgados pelo Colegiado (AgRg 00260633/2014 e-STJ fls. 1163/1165 e EDcl 00083518/2015 e-STJ fls. 1175/1178), portanto, o presente recurso somente poderia ser interposto, caso cabível, contra o último acórdão proferido. 2. Conforme o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão proferida de forma colegiada, caso dos autos. 3. Verifica-se, portanto, a intensão procrastinatória da presente petição. 4. Agravo regimental não conhecido. Certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 499.039/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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