JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 17/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. É incabível agravo regimental aviado contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ. Precedentes. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Configuração do nítido caráter protelatório do recurso, com o reconhecimento do abuso do direito de recorrer. 4. Agravo regimental e embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado. (AgRg no AgRg no AREsp n. 565.583/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 17/11/2015.)
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