- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. É incabível agravo regimental aviado contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ. Precedentes. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Configuração do nítido caráter protelatório do recurso, com o reconhecimento do abuso do direito de recorrer. 4. Agravo regimental e embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado. (AgRg no AgRg no AREsp n. 565.583/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 17/11/2015.)
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