JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NÃO-RECEBIMENTO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão atacado não foi omisso ao resolver a lide, pois apreciou todos as questões discutidas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da sentença que rejeitou a queixa-crime. 2. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que decida de forma fundamentada a lide, como ocorreu no caso. RECEBIMENTO DA QUEIXA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça Estadual, apreciando os elementos constantes dos autos, manteve a sentença que rejeitou a queixa-crime ante a inexistência dos elementos subjetivos dos tipos penais, assim, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do suporte fático dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 600.779/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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