- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. 1. Quanto à alegação de suposta negativa de vigência aos arts. 41 e 397, III, do Código de Processo Penal, observa-se que, nos moldes delineados na insurgência recursal, a parte recorrente almeja que o Superior Tribunal de Justiça substitua as instâncias ordinárias, para emitir novo pronunciamento jurisdicional acerca do exame das provas carreadas aos autos, o que é vedado, em função do óbice previsto pela Súmula 7/STJ. 2. No que diz respeito à suposta contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que houve cerceamento da acusação, e quanto ao dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, nota-se que o Tribunal de origem não se manifestou, ainda que de forma implícita, a respeito do dispositivo que se reputa violado, em nenhum momento tratando da existência ou não de cerceamento da atividade acusatória. Assim, o recurso especial não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.326.392/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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