- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. MEDIAÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos dos arts. 544, § 4º, II, "a" e "b", e 557 do CPC e dos arts. 34, XVIII, e 254 do RISTJ. 2. Para configurar-se a existência do prequestionamento, não basta a simples menção à matéria ou norma considerada violada no relatório do voto condutor, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor a respeito do tema, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. A Corte local, analisando o acervo probatório dos autos, reconheceu a efetiva prestação do serviço de intermediação da venda do imóvel de propriedade do recorrente. 4. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que a recorrida efetivamente prestou serviço de corretagem ao recorrente, implica o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, bem como a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 614.594/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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