- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PLEITO PARA QUE REAVALIE OS TERMOS DA AVENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A remuneração do corretor ajustada entre as partes deve corresponder à intermediação útil e refletir os termos contratados, quando não defeso em lei. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato verbal foi adimplido pelas partes, porque a intermediação do segundo imóvel não decorreu dos trabalhos do postulante, e que o pagamento da primeira intermediação foi conforme o avençado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O corretor não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 541.050/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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