JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
27/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À COMISSÃO DECORRENTE DA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEIS URBANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria referente ao art. 17, IV, da Lei 6.530/78, tido por violado, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. O Tribunal de origem, fixou o percentual referente à venda do imóvel amparado no acervo probatório dos autos. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 587.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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