JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NEGADO PELO JUÍZO DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I - É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos (AgRg no AREsp 486.549/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2014). Sabe-se também que a decisão de determinar a realização de nova prova está dentro da esfera de liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos necessários e formação da livre convicção (AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2014). II - No mesmo sentido, entende este Superior Tribunal de Justiça que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, consoante exposto, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2014). III - Ocorre que, a despeito dos entendimentos supracitados, deve o magistrado atentar-se para os casos em que, em razão de sua extrema relevância para o deslinde da controvérsia, imprescindível a realização da prova pericial. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.141.064/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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