- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS RELATIVAS À CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM URV. DETERMINAÇÃO PELA CORTE LOCAL DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07/STJ E 280/STF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Pretensão ao recebimento de diferenças relativas à conversão de vencimentos de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, que teria sido feita tomando em conta o disposto na Lei Estadual 6.612/94, em desacordo com a Lei 8.880/94, que determina a adoção do critério da média aritmética. 2. A conclusão acerca da desnecessidade de realização de prova pericial por serem os cálculos simples demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra censura na súmula 07/STJ, bem como verificação de critérios estabelecidos em lei estadual, o que é obstado pela súmula 280/STF. 3. Em situações assemelhadas, em que se discute a diferença de valores resultantes da conversão do vencimento de servidores públicos de Cruzeiro Real em URV observa-se ter sido realizada prova pericial. 4. A determinação para apuração dos valores mediante a realização de prova pericial não causa qualquer prejuízo ao Estado recorrente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 184.732/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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