- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior. Sendo assim, admite-se que a questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O especial fim de agir exigido pelo art. 301 do Código Penal refere-se à obtenção de vantagem de natureza pública. Sendo assim, se a Corte de origem afirmou que não foi esse o objetivo perseguido pelo agente no caso concreto, não há como admitir a pretendida desclassificação. Além disso, o acolhimento da pretensão demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente. 3. O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em 'reformatio in pejus', desde que não seja agravada a situação do réu (HC n. 314.799/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/4/2015). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.279.507/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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