- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO UTILIZOU DO DOCUMENTO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUTODEFESA). IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. 1. Se o Tribunal a quo firmou a existência de prova condenatória, inviável alterar tal entendimento sem o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condição de foragido caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa; situação que atrai o disposto na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento, também, na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. No caso, o Juízo processante fixou a pena acima do mínimo legal valorando negativamente a culpabilidade do acusado com base em elemento concreto e idôneo. Logo, não há falar em ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 138.807/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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