- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. ERRO DE TIPO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou quanto à natureza formal do crime de descaminho, ou seja, basta que o agente tente iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país para a ocorrência do crime em destaque, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o impulso da ação penal. 2. Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da configuração do erro de tipo e, por conseguinte, a ausência de dolo exigiria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, circunstância vedada nesta sede, a teor do verbete sumular n. 7/STJ. 3. Não há falar em carência de fundamentação na imposição do efeito condenatório concernente à inabilitação para dirigir, porquanto demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, ante a necessidade de se inibir a prática de tais crimes, cujas condutas são usualmente realizadas com o auxílio de automóveis para transportar mercadorias proibídas ou escondê-las no seu interior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.379.440/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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