- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. 1. Em razão da sua natureza formal, desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para se poder iniciar a ação penal pela suposta prática do crime de descaminho ou contrabando (art. 334 do CP). Ressalva do entendimento do Relator. 2. Demonstrado pelo acórdão recorrido que o réu conduziu veículo automotor como meio para a prática de crime doloso, justificada, nos termos do inciso III do art. 92 do Código Penal, a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir (Súmula 83/STJ). 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.512.273/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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