- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1 - Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o descaminho é crime formal, bastando que o agente tente iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país para a ocorrência do delito em destaque, não se exigindo, assim, o esgotamento da via administrativa para o impulso da ação penal. 2. Incide o efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do CP, quando o descaminho é praticado mediante a utilização de veículo no qual foram escondidas as mercadorias clandestinamente introduzidas no território nacional, porquanto demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tal medida e a necessidade de se inibir a prática de tais crimes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.493.677/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.