- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 06/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 06/04/2016
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATOS PRATICADOS. NATUREZA PRÓPRIA DE SINDICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sustenta o impetrante que os atos praticados pela Comissão Processante desde a sua abertura até a sua notificação para acompanhar o processo como acusado seriam atos de natureza própria de Sindicância, e não referentes ao Processo Administrativo Disciplinar. Nesse sentido, entende que houve ilegalidade nas edições das Portarias Conjuntas nºs 12, de 28 de maio de 2013, 2, de 21 de janeiro de 2014, 6, de 25 de março de 2014; 16, de 18 de julho de 2014 e 22, de 19 de novembro de 2014, pois mantiveram os mesmos membros integrantes da Comissão Processante que iniciou os trabalhos inquisitórios (Portaria Conjunta n. 1/AGU/SAC-PR, de 24/11/2010), até a notificação do impetrante para que pudesse acompanhar o processo na condição de acusado (ocorrida em 2013). 2. Os documentos acostados aos autos denotam que, desde o início, foi aberto o processo administrativo disciplinar, não sindicância, com a finalidade de apurar possível prática de infração funcional cometida em âmbito administrativo. 3. Mostra-se suficiente, para instauração de procedimento administrativo disciplinar, a existência de processo judicial em que se apura crimes contra a Administração Pública supostamente cometidos pelo impetrante. A sindicância não constitui fase obrigatória do processo administrativo disciplinar, mas apenas uma fase facultativa e preparatória. Precedente. 4. A requisição de documentos a diferentes órgãos e inspeção de locais de trabalho antes da notificação do impetrante constituem medidas de natureza cautelar, que podem ser efetivadas também durante o curso de procedimento administrativo disciplinar, da mesma forma que tais medidas podem ocorrer no curso de processo judicial (não apenas na fase inquisitória). O que se mostra indispensável é que seja oportunizado ao acusado o contraditório e ampla defesa, o que ocorreu, através da posterior notificação do impetrante. 5. A "fase de instrução" constitui a segunda fase do processo disciplinar, logo em seguida à instauração (art. 151, II, Lei n. 8.112/90). Trata-se da primeira fase do inquérito administrativo, e ocorre antes da apresentação da defesa. É o momento em que a Comissão Processante reúne as provas para formulação do juízo de acusação; em seguida, indicia-se o servidor, tipificando-se, com suficiente precisão, a infração disciplinar (art. 161), para possibilitar que conteste a acusação formulada. 6. Dentro do procedimento administrativo disciplinar, é possível (e aconselhável) a realização de colheita de elementos de provas na subfase instrutória, antes da notificação do servidor para exercer sua defesa (subfase de defesa), até para que o juízo de acusação se mostre bem delimitado e revestido de seriedade. Assim, os atos instrutórios praticados pela comissão processante (expedição de ofícios à ANAC solicitando dados, informações, documentos e processos) não constituíram ilegalidade ou abuso de poder. 7. Segurança denegada. (MS n. 21.466/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 6/4/2016.)
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