- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Consoante preceitua o inciso II do art. 142 da Lei n. 8.112/90, a ação disciplinar para a aplicação da pena de suspensão é de 2 anos. Na hipótese, gira a discussão acerca da interrupção do referido prazo, se da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias ou preparatórias de um processo disciplinar (MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/04/2014). III - Segurança denegada. (MS n. 12.783/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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