- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO APONTADAS. PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 2.Caso em que não se apontam omissões e contradições, mas sim se pretende discutir o mérito da decisão recursal, o que não se admite nesta via recursal. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no MS n. 13.179/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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