- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO PRELIMINAR. ART. 6º, DA RESOLUÇÃO 12/2009, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRECORRIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 2º, I, DA REFERIDA RESOLUÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO QUE SE MANTÉM EM CURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As decisões proferidas pelo Relator, nas Reclamações reguladas pela Resolução 12/2009, desta Corte Superior, são, nos termos do seu art. 6º, irrecorríveis. 2. Hipótese que não se enquadra no art. 2º, I, da Resolução 12/2009, desta Superior Tribunal de Justiça para fins de obtenção de liminar em reclamação. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 24.123/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.