- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Se o acórdão embargado não tratou objetivamente da matéria em questão, não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em sede de embargos de divergência. 3. A suspensão determinada nos autos do REsp nº 1.386.424/MG se dirige expressamente a recursos especiais, não alcançando os embargos de divergência, principalmente nos casos em que o dissídio jurisprudencial não se configura. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.450.391/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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