- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/06/2015, p. 03/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstância inexistente no caso vertente. 3. O tema relativo à inaplicabilidade da Súmula 289/STJ aos casos de migração de plano previdenciário, embora tenha sido decidido pelo acórdão paradigma, não foi discutido no aresto impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 177.816/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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