- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DE REGRA DE CONHECIMENTO. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Os recorrentes pleiteiam a incidência do teor da Súmula 7/STJ. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do apelo especial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 351.431/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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