JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "C" DA LEI N. 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI N. 8.112/90. INCABÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI N. 10.259/2001. REITERADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Insiste o embargante na existência de omissão e de obscuridade; postula que o agravo regimental interposto pela União contra a decisão monocrática no âmbito do STJ seria intempestivo, pois não possuiria, no caso, prazo em dobro; alega que haveria omissão em se manifestar sobre a Portaria n. 459/2005; Reitera que a jurisprudência dominante do STJ estaria firmada no sentido que defende, ou seja, de que seria indenizável a remoção em questão; reitera que deveria haver pronunciamento sobre o art. 53, § 3º, da Lei n. 8.112/90, em razão da sua inserção pela Lei n. 12.998/2014; pede o prequestionamento do art. 5º, incisos XXXVI, LII e LIV, e do art. 93, IX, todos da Constituição Federal. 2. O tema da alegada intempestividade do agravo regimental foi abrangido pelo entendimento em favor da admissão do incidente de uniformização pela Primeira Seção; tanto o foi que, inclusive, não foi aventada omissão nos primeiros embargos de declaração dirigidos contra o acórdão que consignou a admissão, bem como, em seguida, a procedência do pedido de uniformização. 3. Ainda que não o fosse, é certo que o presente feito se processa no Superior Tribunal de Justiça sob o rito do RISTJ e do CPC, não sendo aplicável, no caso concreto, o art. 9º da Lei n. 10.259/2001; o próprio embargante anui que o presente incidente é "oriundo" e, como indicado na jurisprudência do STF, a aplicação da referida Lei n. 10.259/2001 somente abrange a tramitação "no âmbito dos juizados especiais federais" (AgR no AI 535.633/BA, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, publicado no DJ em 24.2.2006, p. 37 e no Ementário vol. 2222-08, p. 1516). 4. A Portaria n. 459/2005 apenas fixou critérios para o concurso de remoção, e seu exame não era necessário ao deslinde da presente controvérsia jurídica; a alegação de omissão se refere à pretensão, na verdade, de rediscutir o art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei n. 8.112/90, que é o ponto nodal para a localização do direito à indenização que se postulava; tal tema, no marco legal, foi debatido explicitamente como se afere da leitura do acórdão de mérito e do julgado embargado. 5. Ademais, o reiterado ponto de vista do embargante foi vencido, como já indicado no acórdão embargado; o exame da Portaria n. 459/2005 não configuraria um motivo jurídico suficiente para modificar o entendimento, uma vez que o direito à indenização em razão da remoção deve ser amparado em lei e na sua incidência de aplicabilidade. 6. O acórdão de mérito cotejou os acórdãos do AgRg no RESP 779.276/SC e AgRg no RESP 714.297/SC com o acórdão do RESP 387.189/SC para firmar que não haveria falar no direito à indenização postulada, em razão de remoção derivada de concurso de remoção; logo, não há falar em omissão e, assim, resta explícito apenas o interesse em rediscutir o cerne do decisum. 7. O acórdão embargado trouxe um pronunciamento explícito sobre o novo § 3º do art. 53 da Lei n. 8.112/90, trazido pela Lei n. 12.998/2014 e da pretensão da parte em prol de modular os efeitos do julgado e adjudicar o direito à indenização no caso concreto, com base na anterior redação; nítida é irresignação com a negativa do ponto de vista, somente. 8. O tema da segurança jurídica, alegada omissão em relação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, teve a devida apreciação e se indicou não ser possível que o presente feito tivesse o condão de regular relações jurídicas para além da relação processual em questão; os incisos LII e LIV do art. 5º da Carta Magna não são pertinentes ao deslinde da controvérsia e, portanto, não podem ser considerados omissos. 9. Não é possível identificar violação do art. 93, IX, da Carta Constitucional de 1988, pois, da leitura atenta do acórdão de mérito e do julgado embargado, se localiza uma análise detalhada da controvérsia, com a exposição dos fundamentos que levaram o colegiado da Primeira Seção do STJ à decisão judicial em questão. 10. Está clara a pretensão em prol da rediscussão da controvérsia e da reversão do julgamento; estando evidenciada a pretensão de reversão do mérito sem a existência de nenhum vício previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, é de se rejeitar os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na Pet n. 8.345/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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