- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/04/2015, p. 15/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO OU INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e julgou procedente o pedido de uniformização de jurisprudência, suscitado com base no art. 14 da Lei n. 10.2559/2001 contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 2. O acórdão embargado consignou não ser devido o pagamento de ajuda de custo no caso de remoções de servidores públicos federais realizadas com base no art. 36, III, 'c' da Lei n. 8.112/90, por atenção ao precedente firmado no REsp 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006). 3. A parte embargante alega omissão e obscuridade no tocante ao conhecimento do incidente, ao argumento de que este não poderia ter sido processado. Além disso, sustenta que deveria haver pronunciamento sobre o § 3º do art. 53 da Lei n. 8.112, incluído por força da Lei n. n. 12.998/2004, derivada da conversão da Medida Provisória n. 632/2014. 4. O tema do conhecimento do incidente foi debatido de forma plena pelo colegiado da Primeira Seção, tendo sido proferido voto-vista em sentido contrário ao esposado pelo relator, o que demonstra que a questão foi esquadrinhada de forma bastante e suficiente. Não é cabível o manejo dos embargos de declaração somente com o fim de rediscutir o julgado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg na Pet 5.396/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 23.10.2008. 5. Não é possível qualificar a insurgência referente ao § 3º do art. 53 da Lei n. 8.112/90 como omissão ou como obscuridade. Está evidente que o dispositivo se encontra exatamente em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havido no REsp 387.189/SC (acórdão paradigma), tal como frisado no acórdão embargado. Ademais, a questão não foi suscitada anteriormente e, portanto, deve ser qualificada como incabível inovação recursal. Precedente: AgRg na Pet 9.659/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.6.2013. 6. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que somente são servíveis quando evidente a existência de vícios, tal como indicado no art. 535 do Código de Processo Civil, não podendo ser mobilizados como via recursal para a mera rediscussão do mérito. Precedente: EDcl na Pet 7.960/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 14.10.2013. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Pet n. 8.345/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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