JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADA. INFRAÇÃO AO ART. 482, "A", DA CLT E AO ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.492/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS RECURSOS. TEMA PROVADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VARIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra portaria emanada pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, da Controladoria-Geral da União - CGU, pela qual foi determinada a rescisão do contrato de trabalho de empregado público, por justa causa, em razão de variação patrimonial não justificada em simetria à sua renda e, logo, violação do art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, com pena aplicada em razão do art. 482, "a", da CLT. 2. O impetrante traça diversas alegações de nulidade: a incompetência do Ministro do Controle e da Transparência para aplicar a penalidade contra empregado público; desprezo às provas dos autos; violação da presunção de probidade; inexistência de infração disciplinar a dar ensejo à demissão; inaplicabilidade da Lei n. 8.492/92 aos empregados públicos; e violação do princípio da proporcionalidade. 3. Por força do teor do art. 17 da Lei n. 10.683/2003, regulamentado pelo Decreto 5.480/2005, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência possui competência para aplicação da penalidade ao empregado público em questão. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009; e AgRg no MS 14.073/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6.4.2009. 4. Está configurado, no caso concreto, que não houve a devida comprovação da origem de recursos aptos a demonstrar recursos para justificar a variação patrimonial do empregado público, a aquisição do imóvel em caso; e, de outra sorte, não há como desconstituir as provas sem permitir o rito do contraditório, que é incompatível com a via mandamental; portanto, é impossível apreciar as alegações do impetrante para que, por si, amparem a reversão de dados coletados no processo disciplinar. 5. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o impetrante juntou a competente defesa técnica, que foi apreciado no processo disciplinar. 6. Há infração comprovada ao art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, ao passo em que a Primeira Seção já firmou precedente no sentido de que, em casos como o dos autos, o ônus da prova de comprovar a ausência de licitude na variação patrimonial é do agente público. Precedente: MS 18.460/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.4.2014. 7. "O conceito de agente público, por equiparação, para responder à ação de improbidade, pressupõe aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades descritas no art. 1º da Lei 8.429/92" (REsp 14.09.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2014. 8. Tendo sido comprovada a conduta ímproba, em contrariedade ao disposto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, resta aplicável a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, em atenção ao firmado no precedente do MS 18.460/DF. Precedente: MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014. 9. O parecer do Ministério Público junto ao TCU e o Acórdão n. 3.236/2011 daquele órgão, não beneficiam o impetrante; aquele decisum conclui, com o entendimento da Corte de Contas, que não haveria responsabilidade do impetrante, pois ela seria do Diretor Comercial da INFRAERO e de outros empregados; porém, a decisão do TCU não alcança diretamente o processo judicial, uma vez que tal órgão não figura como parte do Poder Judiciário e, ademais, resta evidente que a decisão da Corte de Contas serve apenas como fato novo para que o impetrante possa pedir a revisão administrativa da penalidade aplicada. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 13.142/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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