- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 04/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO E ASSINATURA DE CONTRATO LESIVO À EMPRESA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO ART. 482, "A", DA CLT E AO ART. 10, "CAPUT" E VIII, DA LEI N. 8.492/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO DE INDICIAMENTO. COERENTE E HÁBIL A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE PROBIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ NO DIREITO POSTULADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência que aplicou a penalidade de rescisão por justa causa do contrato de trabalho de empregado público em razão de violação do art. 482, "a", da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por atuar em prol do frustrar licitação e atuar contra o interesse econômico da empresa pública (art. 10, "caput" e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92) (fl. 72). 2. No caso concreto, resta comprovado que houve a atuação que deu ensejo ao dano, em violação do dever de zelo pelos interesses da empresa pública; foi firmado contrato sem licitação de alto vulto para aquisição de programa de computador para gerir as atividades de mídia da empresa, sem projeto básico ou estudos técnicos, composto por cláusulas de remuneração gravosas e não justificadas do ponto de vista técnico (fls. 299-301 e 333). 3. O impetrante alega diversas máculas ao processo em questão: que a comissão de sindicância seria parcial; nulidade do termo de indiciamento; conduta ilibada prévia e violação da proporcionalidade; ausência de prática de improbidade; ausência de competência da autoridade para aplicar a sanção e que só poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário, ao qual seria reservado o manejo da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). 4. Alega também violações referidas a outro processo administrativo, em tramitação no momento da impetração e ainda reitera alegações que foram realizadas no MS 13.142/DF, impetrado pela mesma parte. 5. Por força do teor do art. 17 da Lei n. 10.683/2003, regulamentado pelo Decreto 5.480/2005, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência possui competência para aplicação da penalidade ao empregado público em questão. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009; e AgRg no MS 14.073/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6.4.2009. 6. A imputação do impetrante se deu pelo fato de ter dado azo à aprovação de contrato lesivo aos interesses econômicos da empresa pública, inclusive frustrando licitação; o fato de não constar, inicialmente, no processo de investigação não significa que tenha sido incluído, em momento ulterior, por mera perseguição, sendo que suas alegações de parcialidade não restam comprovadas. Sem prova da alegada parcialidade, não há como sindicar nulidade. Precedente: MS 18.508/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.4.2015. 7. A penalidade aplicada ao impetrante teve base no art. 482, "a", da CLT, que é o diploma que se aplica ao seu vínculo laboral por contrato de trabalho; os fatos apurados é que se enquadram como improbidade administrativa e, assim, dão azo à aplicação do dispositivo na Lei Trabalhista. 8. O termo de indiciamento é bastante elucidativo das provas e das condutas que justificaram a inclusão do impetrante no rol de indiciados (fls. 171-220) e ofereceu plenos elementos para o exercício do direito de defesa, não havendo falar em mácula. Precedente: 9. Não há violação na presunção de probidade, pois, no caso concreto, está evidenciada a conduta que deu ensejo à aplicação da penalidade, após o final do processo no qual pode ser defender, bem como no qual houve a comprovação de violação do dever funcional; no mais, em sendo localizada conduta danosa, em sintonia com o art. 482, "a", da CLT, bem se visualizada a simetria e a proporção na penalidade aplicada. 10. A improbidade administrativa pode ser evocada pela Administração Pública federal como fundamento para aplicar a pena de demissão, não se exigindo que o Poder Judiciário se pronuncie previamente sobre a sua caracterização. Precedente: MS 15.826/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 31.5.2013. 11. As alegações de nulidade referentes a processo administrativo diverso, no qual resultou pena ao impetrante e que estão sendo debatidas em outra impetração (MS 13.142/DF) não podem ser apreciadas aqui, uma vez que reservadas aquela ação. 12. As postulações de nulidade referidos ao processo n. 00190.001970/2007, sobre eventual ilicitude na contratação de empresa de corretagem exigiriam dilação probatória, alegação de falsidade das provas do termo de indiciamento e aventada ausência de prática de fatos, que é incabível na via mandamental. Precedente: MS 16.815/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 18.4.2012. 13. O parecer do Ministério Público junto ao TCU e o Acórdão n. 3236/2011 daquele órgão não beneficiam o impetrante; aquele decisum conclui, com o entendimento da Corte de Contas, que não haveria responsabilidade do impetrante, pois ela seria do Diretor Comercial da INFRAERO e de outros empregados; porém, a decisão do TCU não alcança diretamente o processo judicial, uma vez que tal órgão não figura como parte do Poder Judiciário e, ademais, resta evidente que a decisão da Corte de Contas serve apenas como fato novo para que o impetrante possa pedir a revisão administrativa da penalidade aplicada. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 13.191/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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